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Decisão reconhece dano moral decorrente de contratação de linha pré-paga em nome de consumidor utilizada para a prática de golpes

  • Foto do escritor: Franzini Frigeri
    Franzini Frigeri
  • 29 de out.
  • 2 min de leitura

O caso discutiu a responsabilização de companhia telefônica que foi contratada por terceiros em nome do consumidor com o objetivo de praticarem estelionato qualificado, levando o autor do processo a ser denunciado pelo Ministério Público e, consequentemente, figurar como réu em ação penal por crimes que não praticou.

A sentença consignou que o requerente sofreu dano moral inconteste, sofrendo inevitável abalo em sua reputação, atraindo desconfiança acerca de sua probidade e boa conduta perante a sociedade.

No mesmo sentido, na decisão consta que diante das provas apresentadas no processo, restou devidamente evidenciado que a empresa não adotou as devidas precauções para confirmar a identidade do contratante da linha pré-paga, como geolocalização ou reconhecimento facial, deveres inerentes à atividade da empresa.

Tais falhas na prestação de serviço comprovaram os danos causados ao autor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que concedeu os danos morais ao consumidor, porquanto a ocorrência da fraude e de crime perpetrado por terceiro, por meio da contratação fraudulenta de linha telefônica, habilitada pela empresa de telefonia utilizando o nome do autor do processo, violou seus direitos de personalidade.

Para o relator do acórdão, devido ao avanço da tecnologia e consequente aumento das contratações realizadas por meios eletrônicos, a empresa de telefonia deveria ter exigido apresentação de documentos, assinatura de contrato e comprovação de residência, o que não o fez. Sendo assim, não agiu com a cautela necessária para evitar a ocorrência da fraude.

Para Lia Massoni Frigeri, advogada que atuou no caso: “a decisão foi acertada, uma vez que por desídia da empresa de telefonia o consumidor se tornou réu em ação criminal, situação altamente prejudicial à esfera pessoal do indivíduo”.

 
 
 

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