top of page
Buscar

Lei que dificulta progressão de regime não pode retroagir.

  • Foto do escritor: Franzini Frigeri
    Franzini Frigeri
  • 13 de out.
  • 2 min de leitura

O exame criminológico não é obrigatório para a progressão de regime relacionada a fatos cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.843/2024. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a Agravo em Execução Penal do Ministério Público.

O caso discutiu a progressão de regime de um homem, do fechado para o semiaberto, após o cumprimento do tempo de pena necessário, além de apresentar bom comportamento carcerário. Em primeira instância, a progressão foi concedida.

Entretanto, o Ministério Público apresentou recurso, no qual argumentava que a progressão não poderia acontecer sem que antes fosse realizado exame criminológico do preso, que virou obrigatório a partir da Lei nº. 14.843/2024. A Promotoria alegou que a realização do exame garantiria a individualização da pena, e que a mudança de lei deveria valer imediatamente no caso.

O Tribunal de Justiça negou o recurso ministerial, apontando que a Lei nº. 14.834/2024 dificulta a progressão de regime dos presos, e que, por isso, só pode ser aplicada a crimes praticados a partir de 11/04/2024, dia em que a lei passou a produzir efeitos, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso julgado, todos os fatos teriam sido praticados antes dessa data, motivo pelo qual a lei não poderia ser aplicada, sob risco de se violar o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição, e também o artigo 2º do Código Penal.

Para Lucas de Oliveira Pinto, advogado que atuou no caso: “a individualização da pena é um direito da pessoa presa, que tem por objetivo a análise individual de cada caso, evitando decisões padronizadas e genéricas, protegendo os direitos fundamentais, não podendo ser utilizada como motivo para retirada dos mesmos direitos”.

O exame criminológico pode ser aplicado em casos anteriores à Lei nº. 14.843/2024, desde que o caso específico apresente motivos que justifiquem a realização, o que, segundo o Tribunal de Justiça, não foi demonstrado no recurso julgado.


 
 
 

Comentários


+55 (19) 99285-2656

+ 55 (19) 99315-9936 (criminal 24h)

horizontal_Prancheta 1.jpg
  • Facebook
  • Instagram

Rua Nunes Machado, 222 - Centro, Araras - SP, Brasil

bottom of page